Decisões interpretativas em sentido estrito: podem ser de rechaço ou de aceitação.
Sentença interpretativa DE RECHAÇO: diante de duas possíveis interpretações que determinado ato normativo pode ter, a Corte Constitucional adota aquela que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional. Assim, o enunciado permanece válido, mas só poderá ser interpretado de maneira conforme à Constituição, o que significa dizer que, implicitamente, e sob pena de vir a considera-la nula, a Corte proíbe que se dê ao citado dispositivo interpretação contrária à Constituição.
Sentença interpretativa DE ACEITAÇÃO: a Corte Constitucional anula decisão tomada pela magistratura comum (instâncias ordinárias), que adotou interpretações ofensivas à Constituição. Nesse caso, não se anula dispositivo mal interpretado, mas apenas uma das suas interpretações. Assim, o preceito questionado continua válido, mas a norma extraída da sua interpretação inconstitucional é anulada em caráter definitivo e com eficácia erga omnes.
Decisões manipuladoras ou manipulativas ou normativas: podem ser aditivas ou substitutivas.
Sentenças ADITIVAS (ou manipulativas de efeito aditivo)/ declaração de inconstitucionalidade com efeito cumulativo ou aditivo: A Corte Constitucional declara a inconstitucionalidade de certo dispositivo legal não pelo que expressa, mas pelo que omite, alargando o texto da lei ou seu âmbito de incidência. A sentença aditiva pode ser justificada, por exemplo, em razão da não observância do princípio da isonomia, notadamente nas situações em que a lei concede certo benefício ou tratamento a determinadas pessoas, mas exclui outras que se enquadrariam na mesma situação. Assim, nessas hipóteses, o Tribunal Constitucional declara inconstitucional a norma na parte em que trata desigualmente os iguais, sem qualquer razoabilidade e/ou nexo de causalidade. A decisão se mostra aditiva, já que a Corte, ao decidir, “cria uma norma autônoma’’, estendendo aos excluídos o benefício.
Exemplos: ADPF 54 (antecipação terapêutica do parto em casos de gravidez de feto anencefálico) – CASO RELATADO NA QUESTÃO; MI 607/ES, MI 708/DF, MI 712/PA (direito de greve dos servidores públicos); RMS 22.307 (reajuste para os servidores civis não contemplado por lei que o concedeu aos militares), etc.
Pedro Lenza ainda acrescenta, a título de exemplo, os julgados envolvendo o direito dos trabalhadores ao aviso prévio proporcional. O STF, no julgamento de diversos MIs (antes do advento da norma regulamentadora) julgou procedente o pedido para reconhecer a mora e garantir a concretização do direito previsto na Constituição e para o caso concreto.
Sentenças SUBSTITUTIVAS/ declaração de inconstitucionalidade com efeito substitutivo: a Corte declara a inconstitucionalidade de um preceito na parte em que expressa certa norma em lugar de outras, substancialmente distinta, que dele deveria constar para que fosse compatível com a Constituição. Atuando dessa forma, a Corte não apenas anula a norma impugnada, como também a substitui por outra, essencialmente diferente, criada pelo próprio tribunal, o que implica a produção heterônoma de atos legislativos ou de um “direito judicial”.
Exemplo: Liminar concedida na ADI 2332 (que trata da taxa de juros e base de cálculo na desapropriação) em que o STF declarou a taxa de juros de 6% inconstitucional, substituindo-a pela de 12%. No tocante à base de cálculo dos juros compensatórios, foi dada interpretação conforme a Constituição para se ter como constitucional o entendimento de que essa base de cálculo será a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.